PROJETO DE LEI

28/07/2012 14:05

Dispõe sobre o exercício da profissão de

Terapeuta Holístico CBO 3221/25 e Massoterapeuta CBO 3221/20

( NATUROPATAS) 

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 1° Fica ratificada, reconhecida e regulamentada a profissão de Terapeuta Holístico CBO  3221/25 e Massoterapeuta CBO 3221/20 (NATUROPATAS) no Município do Rio de Janeiro.                                                                                             Parágrafo único: Fica instituído o Dia 31 de Março o dia do Naturopata no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2° É livre o exercício da profissão de Terapeuta Holístico e Massoterapeutas(NATUROPATAS) observadas as condições de capacitação estabelecidas nesta lei.

 

Art. 3º Considera-se desde já Naturopata – todo o profissional Terapeuta Holístico/Massoterapeuta, para efeito desta lei, quem atua nas seguintes áreas:

TM – Massoterapeuta CBO – 3221/20 e TH – Terapeuta Holístico CBO 3221/25, ou seja, profissionais que aplicam procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais para tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas  e  energéticas. Tratam  patologias através da alimentação natural e medicamentos de uso tópico, de ingestão e órteses.  Para tanto, avaliam disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental e convencional. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso  de essências  florais, homeopáticas e  fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico.

 

§ 2º O profissional Naturopata e as empresas de prestação de serviços de naturopatia, instituições, empresas e os serviços didáticos nas áreas da naturopatia, somente poderão exercer legalmente suas atividades quando devidamente registrados no órgão competente e/ou profissional.

 

Art. 4º O exercício da profissão de Naturopata é privativo de quem:

 

I - Tenha concluído curso específico em uma das áreas referidas no art. 3º, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, que tenha sido ministrado por escola autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes a partir da publicação desta e os profissionais que não tenham a carga mínima de atuação técnica e de teoria farão formação de complemento para proficiência e competência.

 

Inciso I - O exercício profissional desta Lei será privativo ao Terapeuta Natural ou Naturopata (TM – Massoterapeuta CBO 3221/20 e TH- Terapeuta Holístico CBO 3221/25) por formação técnica em escola devidamente registrada ou por direito adquirido, entendendo-se o profissional cidadão que comprovadamente tenha desenvolvido regularmente e de forma contínua atividades integradas na área holística/massoterapia pelo período de 05(cinco) anos, comprovados, atuando na profissão e formados, com certificação, até dois anos depois da publicação da Lei 5471/09 - Lei nº 5471, de 10 de junho de 2009 do Estado do Rio de janeiro e após uma ano da publicação desta lei.

 

Parágrafo único. Para o disposto nesta Lei o Poder Legislativo poderá celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas, ONGs e/ou de saúde. O órgão competente disciplinará a prestação do serviço dos profissionais da área Holística/Massoterapeuta – Naturopata, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 5° Fica criado o Programa de Serviços de Terapia Complementar/ Naturopatia nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele conveniado.

 

Parágrafo único. Consideram-se terapias para efeito da aplicação da disposição contida no “caput” as que foram implementadas nos programas oficiais do governo no ano de 1976, as quais foram ratificadas, em 1983 e 2009, pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pela Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Trabalho – CONCLA, bem como as especialidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, e as que utilizam dos fundamentos da Naturopatia em trabalho conjunto e/ou complementar com a alopatia tais como:

 

Terapias corporais: as com abordagens terapêuticas para correção de posturas, reeducação de movimento e alongamentos. Exemplo:  Yoga, Tai chi chuan,  hidroterapia  e etc

Terapias de manipulação: as técnicas voltadas para correção de tecidos e modificações e correções estruturais e fisiológicas. Exemplo: Massoterapia, acupuntura auricular, reflexologia, shiatsu, Do In e etc

Terapias de ingestão: terapias e abordagens terapêuticas, para prevenção e tratamentos via ingestão. Exemplo: Homeopatia, alimentação natural, ortomolecular, florais, fitoterapia e fitoterapia chinesa e etc

Terapias bioenergética: as técnicas utilizadas para abordar a prevenção e/ou tratamentos via modificações celulares e por bioenergia. Exemplo: Radiestesia, Terapia do Toque (Reiki), Terapia Quântica, e etc.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada para garantir sua fiel execução.

 

§ 1º - Fica desde já definido o piso salarial de R$ 1000,89, para todo o profissional regulamentado e inscrito em órgão de regulamentação profissional específica.

 

§ 2º - Sua carga horária não poderá exceder às 36(trinta e seis) horas semanais, fiel a regulamentação da Justiça Federal, Estadual e Municipal e ao Ministério do Trabalho e órgãos reguladores.

 

§ 3º - Para exercer suas funções o profissional deverá ter em seu ambiente de trabalho com um layout mínimo composto de sala individual de 09 (nove) metros quadrados, com maca, pia e/ou lavatório, luvas, álcool, algodão, lençol, papel e copo e outros materiais  descartáveis, sempre seguindo as regulamentações da Agência de Vigilância Sanitária do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

                      A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) registra mais de trinta mil profissões, dentre as quais aproximadamente dezessete mil possuem lei para regulamentar seus órgãos de fiscalização, cabendo ao mercado a seleção dos trabalhadores. Logo, a ausência de regulamentação torna livre o exercício profissional, funcionando apenas a legislação penal, caso ocorram lesões ou delitos, a exemplo de exercício ilegal da profissão, invasão de uma atividade já regulamentada, etc.

                       No caso das Terapias Holísticas e a Massoterapia, consideradas Naturopatias, por se tratarem de terapias de prevenção e tratamentos de patologias, desordens e enfermidades que têm por objetivo restaurar e harmonizar a saúde do homem, através de recursos naturais. A corrida desenfreada por esse mercado, bastante atraente e vulnerável à entrada de aproveitadores, coloca, muitas vezes, em risco a saúde e até a vida do usuário, sendo necessária a criação de instrumentos para impedir que pessoas despreparadas nele atuem. Outras áreas, como a medicina, têm os seus respectivos conselhos para investigar os erros. No entanto, os erros e arbitrariedades que vêm ocorrendo na área das terapias não estão submetidos a nenhum órgão fiscalizador. É lamentável que cursos de final de semana permitam que pretensos terapeutas montem um consultório depois de apenas poucas horas de estudo (oito, doze, dezesseis ou trinta, normalmente).

                      O crescimento desordenado atrai leigos e aventureiros que, sem treinamento técnico adequado, sem prudência, sem ética, se lançam no exercício ilegal profissional. Acreditando-se sábios, mestres o suficiente para interferir perigosamente na vida do paciente/cliente, colocando em risco a saúde do usuário. Sabem um pouco de tudo, criam coquetéis terapêuticos, inventam novas terapias para acelerar a cura e para se firmarem no mercado de trabalho.

                    É necessário separar os bons profissionais dos oportunistas, função que tem sido exercida pelo Sindicato dos Terapeutas Naturistas do Estado do Rio de Janeiro e a ABRAMC - Associação Brasileira de Massoterapia Clínica, para congregar e conduzir a categoria em todo o Brasil.

                       A Organização Mundial de Saúde criou o Programa Internacional de Atendimento Primário em Saúde, incorporando as terapias, visando a otimizar o atendimento indispensável à saúde de mais da metade da humanidade, que não tinha condições de ser atendida. Em 1976, foram implementadas nos programas oficiais – havendo sido ratificadas em 1983 – as seguintes terapias: Acupuntura Auricular, Moxabustão, Shiatsuterapias,  Terapia Ortomolecular, Terapia Antroposófica, Neuropatia, Yogaterapia, Quiropatia, Terapia Quântica, Cromoterapia, Terapia Ayurvédica, Terapia Floral, Aromaterapia, Terapia do Toque (Reiki), Magnetoterapia, Reflexologia, Psicoterapia e Terapias Psicossomáticas, Terapia por meio da Hipnose, Terapias por meio da Meditação, Terapia da Respiração, Iridologia, Bioenergética, Massoterapia, Tai Chi Chuan, QiGong, Chi Kun, Ozonoterapia e Hidrozonoterapia.

                    Atualmente, novas especialidades foram sendo criadas e incluídas no contexto das terapias, entre elas: Yoga, Musicoterapia, Trofoterapia, Cromoradiestesia, Homeopatia, Radiestesia e Geoterapia.

                   Vale ressaltar que já existem terapias reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, o que comprova a existência legal da profissão, mas não a categoria de Terapeuta. As profissões reconhecidas pela Comissão de Classificação do Ministério do Trabalho de nº 8690-9/01 são: Acupuntura, Aromaterapia, Cromoterapia, Do-In, Reiki, Shiatsu, Terapia Floral, Terapia Indiana e (fonte:www.cnae.ibge.gov.br). Além das Classificadas pela CBO – Cadsatro Brasileiro de Ocupações.

                            A Constituição de 1988 estimulou novas formas de organização classista. Apenas as classes profissionais que possuem Conselho Federal é que têm direitos respeitados. As profissões não regulamentadas buscaram soluções alternativas, como a auto – regulamentação, através de Sindicatos e Associações.

 

Várias são as tentativas de regulamentação dessa categoria, até o momento.

1) Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 6.320/83, no artigo 13, parágrafo 1º, diz que, para o exercício de atividade na área de Saúde, deve-se possuir Diploma, Título, Grau, Certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, que o fiscalize e represente.

2) O Senador Valmir Campelo, mediante o PLS nº 306/91, propôs a criação da profissão de Terapeuta em Medicina Natural.

3) O Senador Fernando Henrique Cardoso (ex-presidente da República), com o PLC nº 67/1995, propôs a criação da profissão de Técnico em Acupuntura.

4) PL 1.297/2011, dispõe sobre o exercício da profissão de Terapeuta Holístico.  O Deputado José Abreu, por solicitação do extinto Conselho Federal de Terapia, propõe a criação da categoria de Terapeuta Holístico; em Joinville, o extinto Conselho Federal de Terapeutas propôs a criação da Terapia Holística, por meio do Decreto 3.060/97.

5) O vereador Celso Jatene - PTB, a pedido do Sinaten – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas, conseguiu aprovar, na Câmara Municipal do Estado de São Paulo, o Projeto Lei nº 140/2001, que foi promulgado em novembro de 2003; a prefeita Marta Suplicy implantou, então, as Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.

6) O deputado João Caramez tentou, por meio do Projeto Lei nº 638/2005, criar o Programa de Terapia Natural para o Estado de São Paulo. O projeto está em tramitação.

7) A Senadora Lúcia Vânia defende a regulamentação da profissão.

8) O autor dessa proposição legislativa, quando Deputado Estadual do Rio Grande do Sul, apresentou o Projeto Lei 208/2003, propondo a criação de Serviços de Terapias nas Unidades de Saúde e nos Hospitais do Rio Grande do Sul. Esse deputado realiza, por seis anos consecutivos, o “Encontro Estadual de Terapeutas”, reunindo, anualmente, mais de mil terapeutas na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.

Registre-se, também, que, no Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Saúde realizou concurso e contratou dentistas especializados em acupuntura.

COFEN - Conselho Federal de Enfermagem determina que enfermeiros podem desenvolver práticas naturais, desde que busquem cursos de especialização com, no mínimo, 360 horas.

O SUS – Sistema Único de Saúde acolhe terapias alternativas, com fundamento na Portaria nº 971, do Ministério da Saúde, publicada em 4 de maio de 2006, embora não delegue competência aos terapeutas.

Vale ressaltar que diversas universidades têm pesquisado os efeitos das práticas terapêuticas, buscando a comprovação da eficácia de terapias como yoga e a meditação.

 

                             O resultado dessas práticas, como coadjuvante em tratamentos, levou várias instituições a investir na convivência entre a medicina e as diversas terapias. Atualmente, meditação, homeopatia, fitoterapia, acupuntura, yoga e florais, entre outras terapias, são recursos usados em hospitais públicos e particulares. O Tai Chi Chuan é prescrito, na Unidade de Psiquiatria do Hospital de São Paulo, a pacientes com transtornos mentais, como esquizofrenia e depressão (publicado no Diário Oficial de São Paulo de 02/11/2002).

                             

Segundo o Dr. Lima a “Medicina Integrativa é um movimento que surgiu nos Estados Unidos na década de 1970 e que começou a ser organizado com mais rigor na década de 1980, quando entrou para as faculdades de medicina.

                                Hoje, existem 44 universidades americanas ligadas à pratica, que traz uma visão mais holística da pessoa no seu todo: corpo, mente e espírito. “O que buscamos é oferecer uma assistência com informação e terapias que vão além da medicina convencional para ajudá-la a se conectar com a promoção de saúde. Eu não tenho a menor dúvida de que a medicina convencional é extremamente efetiva em se tratando de doença, mas saúde não é apenas “ausência de doença”. Ele destaca que os Sistemas tradicionais como a medicina chinesa e indiana nos oferecem uma gama de alternativas, como acupuntura, reiki, yoga, entre outras, que trabalham a energia do nosso corpo, estimulando uma reação aos sintomas das doenças.”  

 

                      Por tudo que foi exposto na presente justificativa, torna-se de fácil compreensão a necessidade de regulamentar a profissão de Terapeuta Holístico e Massoterapeuta (Naturopatas), fomentando, regularizando e fiscalizando a atividade desses profissionais que muito contribuiriam para a saúde da população da cidade do Rio de Janeiro.

 

                     Conto com a colaboração de meus nobres colegas para, juntos, aprovarmos esta proposição, que muito vai contribuir para a melhora das condições da saúde, nos Postos de Saúde, UPAs, e outras unidades em nossa cidade.